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A verdade material como princípio instrumental do processo administrativo

Embora a aplicação do princípio da verdade material já tenha sido objeto de análise neste espaço em mais de uma oportunidade, entendemos pertinente trazer novamente este tema à tona tendo em vista a sua relevância, tendo em vista tratar-se de um dos princípios instrumentais do processo administrativo-tributário.

Como já destacado em outras ocasiões, verificamos a existência de algumas decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no sentido de limitar a aplicação de tal princípio para solução dos conflitos que lhe são confiados quando, no entender deste que assina a presente coluna, tal princípio deve ter sua interpretação e aplicação, sempre que possível, ampliada ao máximo tendo em vista a formalidade moderada que é possível na esfera administrativa.

Neste aspecto, defendemos que a disputa administrativa deve ser focada no intuito da busca da efetiva realidade dos fatos que ocasionaram o lançamento e não, conforme muitas vezes se verifica, na busca de elementos superficiais a justificar não apenas o lançamento, mas a sua manutenção.

Isso implica em dizer pela necessidade de flexibilizar a juntada de provas supervenientes à apresentação da impugnação e mesmo recursos deve ser admitida, o pedido produção de prova pericial pelos Contribuintes deve ser sempre considerado, assim como a produção de outros meios de provas que sejam pertinentes à busca da efetiva identificação dos fatos subjacentes ao lançamento deve ser sempre considerada como uma possibilidade.

Sob ponto de vista prático, a justificar ainda a necessidade de interpretação alargada quanto ao princípio da verdade material, especialmente em favor do Contribuinte, nunca é demais lembrar que enquanto o Fisco é assegurado o prazo de 5 anos para revisão do lançamento, os Contribuintes têm apenas 30 dias corridos do recebimento da notificação para preparação e obtenção de todas informações necessárias para produção da defesa administrativa, razão pela qual muitas vezes no termo final para apresentação da impugnação nem sempre todos os elementos de prova para desconstituição do lançamento de ofício encontram-se disponíveis.

O acórdão que hoje destacamos aborda a questão envolvendo a aplicação do princípio da verdade material em situação bastante frequente na seara tributária brasileira, qual seja, os efeitos de erros no preenchimento de Declarações de Compensações (“DCOMP”) que, por conta do cruzamento automatizado de dados, muitas vezes implica em divergências levando à não-homologação de compensações.

No caso em tela, por unanimidade, turma da Primeira Seção do CARF reconheceu que o “erro de fato no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei” (Acórdão nº 1401-004.043).

A situação fática que levou a Fiscalização a não homologar a compensação em função de DComp original ter indicado como crédito de pagamento a maior valor recolhidos a título de estimativa de CSLL ao longo do ano-calendário de 2006 quando, em verdade, o crédito para utilização em compensações deveria estar refletido na forma de saldo negativo, ou seja, apenas após o encerramento do ano-calendário.

Ocorre que, conforme esclarecido pelo Contribuinte, a situação identificada pelo Fisco decorreu de um erro de preenchimento no código da guia DARF relativa ao pagamento que originou o crédito utilizado na Dcomp objeto de contestação, na medida em que foi indicado o código 2484, quando deveria ter sido indicado o código 6773 (declaração de ajuste), assim como pela indicação de um débito a maior do que o efetivamente devido.

Constatado o equívoco no código apontado, o que somente ocorreu quando do recebimento do despacho decisório com a não-homologação da compensação, o Contribuinte apresentou a devida REDARF a fim de corrigir as informações apontadas, assim como apresentou a devida manifestação de inconformidade requerendo o reconhecimento dos novos dados e cancelamento do despacho decisório.

No âmbito da DRJ, a manifestação de inconformidade foi indeferida, tendo sido destacado que a REDARF indicada seria insuficiente, pois apresentada apenas após a ciência do despacho decisório que deu início ao litígio administrativo.

Em sede de recurso voluntário, suscitando a necessidade de aplicação do princípio da verdade material em face do evidente erro de fato no preenchimento das informações refletidas na Dcomp, bem como pela juntada de elementos que indicavam o direito creditório pleiteado, entendeu a turma, nos termos do voto da Conselheira-relatora, acolher as razões de recurso para o fim de determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que fosse analisada a “liquidez e certeza (….) do crédito tributário pretendido” pelo Contribuinte.

Neste sentido, citando solução dada pelo CARF no acórdão 1401-003.158, destacou a Conselheira-relatora:

“Ao não tomar conhecimento, a DRJ evitou que a matéria fosse submetida ao contencioso, o que poderia redundar no afastamento da competência da DRF para realizar a revisão de ofício.

Neste diapasão, havendo a comprovação do erro de fato na demonstração do crédito, a autoridade administrativa da DRF poderia, de ofício, considerar o crédito decorrente de saldo negativo e passar à análise de liquidez e certeza”.

A solução dada pela turma no caso em tela nos parece ter sido a acertada ante a situação examinada, pois ao mesmo tempo em que preserva o Contribuinte de uma eventual disputa judicial com todas as implicações que dela decorrem (apresentação de garantias, custas judiciais, etc.), também preserva o direito do Fisco de examinar a suficiência do crédito tributário a partir dos elementos trazidos à tona e que, em tese, superam o erro de fato indicado nos documentos originais, eliminando o risco de soluções precipitadas calcadas em decisões “tudo ou nada”, ou aquelas focadas em um formalismo exagerado, o que certamente não é esperado no âmbito administrativo.


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